Capítulo IV
Quadro de Pessoal e Formas de Provimento





Artigo 17º - (Pessoal)
1. O pessoal do Conselho de Ministros é o constante do quadro anexo ao presente decreto-lei cujo provimento será por nomeação ou contrato nos termos da legislação vigente.

2. O quadro de pessoal do Secretariado do Conselho de Ministros poderá ser alterado quanto ao número e categorias de acordo com as exigências do serviço, por despacho do Secretário do Conselho de Ministros, após parecer favorável dos Ministros das Finanças e da Administração Pública Emprego e Segurança Social.

 

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