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Capítulo
IV
Quadro
de Pessoal e Formas de Provimento
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Artigo
17º - (Pessoal)
1.
O pessoal do Conselho de Ministros é o constante
do quadro anexo ao presente decreto-lei cujo provimento
será por nomeação ou contrato nos
termos da legislação vigente.
2.
O quadro de pessoal do Secretariado do Conselho de Ministros
poderá ser alterado quanto ao número e
categorias de acordo com as exigências do serviço,
por despacho do Secretário do Conselho de Ministros,
após parecer favorável dos Ministros das
Finanças e da Administração Pública
Emprego e Segurança Social.
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