|



Regimento
da Comissão Permanente do Conselho de Ministros
ARTIGO
1.º - (Definição)
A Comissão Permanente do Conselho de Ministros
é o órgão que funciona no intervalo
das Sessões do Conselho de Ministros, à
qual compete no geral acompanhar e assegurar a implementação
das deliberações do Conselho de Ministros
sobre os assuntos de natureza humanitária, social,
económica e produtiva.
ARTIGO
2.º - (Composição)
1. A Comissão Permanente do Conselho de Ministros
é convocada pelo Presidente da República
e integra para além do Primeiro Ministro os seguintes
Ministros:
- Ministro
da Defesa Nacional;
- Ministro
das Relações Exteriores;
- Ministro
do Interior;
- Ministro
Adjunto do Primeiro Ministro;
- Ministro
das Finanças;
- Ministro
do Planeamento
- Ministro
da Administração Pública Emprego
e Segurança Social
- Ministro
da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- Ministro
da Assistência e Reinserção Social;
- Ministro
da Administração do Território;
- Ministro
da Indústria;
- Ministro
das Pescas;
- Ministro
das Obras Públicas.
- Ministro
da Geologia e Minas
- Ministro
da Comunicação Social
2.
O Governador do Banco Nacional de Angola participa nas
reuniões da Comissão Permanente, com estatuto
de convidado permanente:
ARTIGO
3.º - (Competências Gerais)
Compete no geral à Comissão Permanente
do Conselho de Ministros:
a)
Acompanhar a implementação do programa
do Governo e propor ao Conselho de Ministros a adopção
de medidas pertinentes com vista à realização
integral dos objectivos dele constantes;
b)
Supervisionar a execução dos programas
especiais que concorram para a reconciliação
nacional, o reassentamento das populações,
o repatriamento dos refugiados a reintegração
social dos ex-militares, dos portadores de deficiência
de guerra e das crianças abandonadas;
c)
Assegurar a implementação das políticas
que visem o relançamento da actividade produtiva
nacional e a criação de empregos;
d)
Supervisionar a execução do programa
de recuperação das infraestruturas produtivas
e sociais;
e)
Exercer as demais funções que lhe forem
atribuídas pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO
4.º - (Participação de outras entidades)
1. Sempre que qualquer Ministro não possa estar
presente à reunião da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros, indica o Vice-Ministro
que o deve substituir e comunica previamente ao Secretariado
do Conselho de Ministros.
2.
Por iniciativa do Presidente da República podem
ser convocados responsáveis dos órgãos
centrais ou locais ou outras entidades que sejam consideradas
habilitadas a prestar informações ou pareceres
qualificados, úteis à apreciação
das questões em agenda.
ARTIGO
5.º - (Periodicidade das sessões)
1. A Comissão Permanente do Conselho de Ministros
reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2.
As sessões ordinárias são quinzenais.
3.
As sessões extraordinárias têm lugar
sempre que convocadas pelo Presidente da República
e a sua convocatória pode não observar
os pressupostos constantes do artigo 6º.
4.
As sessões da Comissão Permanente do Conselho
de Ministros só podem ter lugar desde que esteja
presente a maioria simples dos seus membros.
ARTIGO
6.º - (Agenda e convocatória)
1. O Presidente da República manda elaborar o
projecto de ordem de trabalho, de acordo a prioridade
na discussão das questões agendadas.
2.
As sessões da Comissão Permanente do Conselho
de Ministros são convocadas pelo Presidente da
República, com antecedência mínima
de 5 dias.
ARTIGO
7.º - (Presidência das sessões)
1. A Comissão Permanente do Conselho de Ministros
é presidida pelo Presidente da República.
2.
Ao Presidente da República no exercício
da presidência da Comissão Permanente do
Conselho de Ministros, compete:
a)
Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
b)
Mandar proceder ao controlo das presenças e
faltas;
c)
P ôr à discussão a ordem de trabalho;
d)
Dirigir os debates;
e)
Dar conhecimento dos diplomas e resoluções,
bem como de outros documentos e comunicações
enviadas à Comissão Permanente do Conselho
de Ministros;
f)
Extrair as conclusões e recomendações.
3.
O Presidente da República pode delegar no Primeiro
Ministro a presidência das sessões da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros.
ARTIGO
8.º - (Duração das sessões)
1. As sessões da Comissão Permanente do
Conselho de Ministros têm inicio às 9h00
e término às 13h00.
2.
São remetidos à sessão seguinte,
todos os assuntos da agenda cuja apreciação
não se esgote, no período de tempo a que
se refere o número anterior.
ARTIGO
9.º - (Secretariado)
A actividade da Comissão Permanente do Conselho
de Ministros é assegurada técnica e administrativamente
pelo Secretariado do Conselho de Ministros.
ARTIGO
10.º - (Justificação de faltas)
1. As faltas às sessões da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros deverão ser
devidamente justificadas, devendo a justificação
ser apresentada por escrito ao Secretariado do Conselho
de Ministros.
2.
Não é permitida a entrada nem a saída
dos membros da Comissão Permanente do Conselho
de Ministros após o início da sessão,
salvo nos casos previamente autorizados pelo Presidente
da República.
ARTIGO
11.º - (Apresentação de projectos)
1. Os projectos de resolução e demais
documentos de trabalho são apresentados à
discussão pelo membro ou membros que os tenham
subscrito em tempo nunca superior à 10 minutos
por meio de relatório oral ou escrito, que os
fundamentam.
2.
A discussão tem início com a cedência
da palavra a cada membro da comissão, de acordo
com a ordem de inscrição, não devendo
exceder 5 minutos.
ARTIGO
12.º - (Adiamento da discussão)
No decurso da discussão, em virtude das emendas
ou alterações propostas, pode-se deliberar
sobre a apreciação do documento numa sessão
posterior.
ARTIGO
13.º - (Retirada de projectos)
A retirada dos projectos inscritos na agenda de trabalhos,
bem como a inclusão de novos assuntos, só
é permitida antes da sua aprovação.
ARTIGO
14º - (Forma de deliberação)
As deliberações da Comissão Permanente
do Conselho de Ministros são adoptadas por consenso.
O
Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO
DOS SANTOS
|