Regimento do Conselho de Ministros

Secção I - Disposições Gerais

Artigo 1º - (Competência e atribuições)
1. O Governo reunido em Conselho de Ministros é o órgão superior da Administração Pública, conduz a política geral do país e exerce as suas atribuições de acordo com o preceituado na Lei Constitucional, Orgânica do Governo, no presente Regimento e demais legislação vigente aplicável.

2. As competências e atribuições do Conselho de Ministros são estabelecidas nos artigos 110º, 111º e 112º da Lei Constitucional.

Artigo 2º - (Composição)
1. O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da República e constituído pelo Primeiro Ministro, Ministros, e Secretários de Estado.

Artigo 3º - (Participação)
1. Os Vice-Ministros podem ser convocados a participar nas sessões do Conselho de Ministros, mas sem direito a voto.

2. Sempre que qualquer Ministro ou Secretário de Estado não possa estar presente à reunião do Conselho de Ministros será representado pelo Vice-Ministro que o substitui, devendo essa situação ser antecipadamente informada ao Secretariado do Conselho de Ministros.

Artigo 4º - (Participação de outras entidades)
Por iniciativa do Presidente da República ou a pedido de qualquer outro membro do Conselho de Ministros, poderão ser convocados responsáveis de órgãos centrais ou locais dos Ministérios ou Secretárias de Estado, ou outras entidades que sejam consideradas habilitadas a prestar informações ou pareceres úteis à apreciação do projecto em debate.

Artigo 5º - (Deveres)
São deveres especiais dos membros do Governo:

a) respeitar, cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional, as leis e resoluções da Assembleia Nacional, os decretos e despachos do Presidente da República, decretos executivos e despachos do Primeiro Ministro, os decretos lei e resoluções do Conselho de Ministros, bem como as demais legislações em vigor na República de Angola;

b) respeitar, cumprir e fazer cumprir as orientações e determinações do Presidente da República e do Primeiro Ministro;

c) respeitar, cumprir e fazer cumprir o Programa do Governo;

d) administrar as suas pastas ministeriais em conformidade com o programa do Governo e as políticas definidas pelo Conselho de Ministros;

e) não assumir qualquer compromisso que obrigue económica e financeiramente o Estado ou que de algum modo vincule o Governo à outros Estados, Governos ou Organizações Internacionais, sem a prévia autorização do Conselho de Ministros;

f) enviar ao Secretariado do Conselho de Ministros com antecedência prevista no n.º 1 do artigo 9º, os documentos e projectos de diploma que pretenda submeter ao Conselho de Ministros;

g) participar nas sessões do Conselho de Ministros para que for convocado;

h) não se ausentar do país sem prévia autorização do Presidente ou do Primeiro Ministro;

i) prestar contas e responder perante o Presidente da República, o Primeiro Ministro e a Assembleia Nacional pela administração da sua pasta ministerial;

j) abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o interesse da boa e eficaz governação, o bom nome do Estado e a dignidade devidas ao exercício da função governamental.

Artigo 6º - (Responsabilidade disciplinar)
O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 5° do presente regimento é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7º - (Confidencialidade)
1. É vedada a divulgação de quaisquer projectos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros, excepto nos casos em que, nos termos da lei, se torne necessário realizar qualquer negociação ou audição de outras entidades.

2. As agendas, as apreciações, os debates, as deliberações e as sínteses de acta do Conselho de Ministros são confidenciais, com excepção do previsto no artigo 36º.

3. Os gabinetes dos membros do Governo devem adoptar as providências necessárias para impedir qualquer violação da referida confidencialidade.

Artigo 8º - (Solidariedade)
1. As deliberações tomadas em Conselho de Ministros vinculam a todos os membros do Governo.

2. No sentido de se garantir a plena eficácia da disposição constante do número anterior, os membros do Conselho de Ministros deverão dar a conhecer aos Vice-Ministros afectos aos seus respectivos Ministérios as agendas, apreciações, debates, deliberações e sínteses de acta do Conselho de Ministros, salvaguardando em todo o caso o dever de confidencialidade que a todos os membros do Governo obriga.

Artigo 9º - (Dever de colaboração)
1. Os órgãos da administração central e local do Estado e das demais instituições públicas, bem como os demais membros do Governo têm o dever geral de colaboração com os membros do Conselho de Ministros, nomeadamente, prestando-lhes as informações que sejam solicitadas. .

2. As informações referidas no número anterior poderão ser solicitadas por escrito.

 

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