|



Regimento
do Conselho de Ministros
Secção
I -
Disposições Gerais
Artigo
1º - (Competência e atribuições)
1.
O Governo reunido em Conselho de Ministros é
o órgão superior da Administração
Pública, conduz a política geral do país
e exerce as suas atribuições de acordo
com o preceituado na Lei Constitucional, Orgânica
do Governo, no presente Regimento e demais legislação
vigente aplicável.
2.
As competências e atribuições do
Conselho de Ministros são estabelecidas nos artigos
110º, 111º e 112º da Lei Constitucional.
Artigo
2º - (Composição)
1.
O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente
da República e constituído pelo Primeiro
Ministro, Ministros, e Secretários de Estado.
Artigo
3º - (Participação)
1.
Os Vice-Ministros podem ser convocados a participar
nas sessões do Conselho de Ministros, mas sem
direito a voto.
2.
Sempre que qualquer Ministro ou Secretário de
Estado não possa estar presente à reunião
do Conselho de Ministros será representado pelo
Vice-Ministro que o substitui, devendo essa situação
ser antecipadamente informada ao Secretariado do Conselho
de Ministros.
Artigo
4º - (Participação de outras entidades)
Por
iniciativa do Presidente da República ou a pedido
de qualquer outro membro do Conselho de Ministros, poderão
ser convocados responsáveis de órgãos
centrais ou locais dos Ministérios ou Secretárias
de Estado, ou outras entidades que sejam consideradas
habilitadas a prestar informações ou pareceres
úteis à apreciação do projecto
em debate.
Artigo
5º - (Deveres)
São
deveres especiais dos membros do Governo:
a)
respeitar, cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional,
as leis e resoluções da Assembleia Nacional,
os decretos e despachos do Presidente da República,
decretos executivos e despachos do Primeiro Ministro,
os decretos lei e resoluções do Conselho
de Ministros, bem como as demais legislações
em vigor na República de Angola;
b) respeitar, cumprir e fazer cumprir as orientações
e determinações do Presidente da República
e do Primeiro Ministro;
c)
respeitar, cumprir e fazer cumprir o Programa do Governo;
d)
administrar as suas pastas ministeriais em conformidade
com o programa do Governo e as políticas definidas
pelo Conselho de Ministros;
e)
não assumir qualquer compromisso que obrigue
económica e financeiramente o Estado ou que
de algum modo vincule o Governo à outros Estados,
Governos ou Organizações Internacionais,
sem a prévia autorização do Conselho
de Ministros;
f)
enviar ao Secretariado do Conselho de Ministros com
antecedência prevista no n.º 1 do artigo
9º, os documentos e projectos de diploma que
pretenda submeter ao Conselho de Ministros;
g)
participar nas sessões do Conselho de Ministros
para que for convocado;
h)
não se ausentar do país sem prévia
autorização do Presidente ou do Primeiro
Ministro;
i)
prestar contas e responder perante o Presidente da
República, o Primeiro Ministro e a Assembleia
Nacional pela administração da sua pasta
ministerial;
j)
abster-se de assumir posturas e de realizar actos
que ponham em causa o interesse da boa e eficaz governação,
o bom nome do Estado e a dignidade devidas ao exercício
da função governamental.
Artigo
6º - (Responsabilidade disciplinar)
O
não cumprimento dos deveres enumerados no artigo
5° do presente regimento é passível
de procedimento disciplinar, nos termos da legislação
aplicável.
Artigo
7º - (Confidencialidade)
1.
É vedada a divulgação de quaisquer
projectos submetidos ou a submeter à apreciação
do Conselho de Ministros, excepto nos casos em que,
nos termos da lei, se torne necessário realizar
qualquer negociação ou audição
de outras entidades.
2.
As agendas, as apreciações, os debates,
as deliberações e as sínteses de
acta do Conselho de Ministros são confidenciais,
com excepção do previsto no artigo 36º.
3.
Os gabinetes dos membros do Governo devem adoptar as
providências necessárias para impedir qualquer
violação da referida confidencialidade.
Artigo
8º - (Solidariedade)
1.
As deliberações tomadas em Conselho de
Ministros vinculam a todos os membros do Governo.
2.
No sentido de se garantir a plena eficácia da
disposição constante do número
anterior, os membros do Conselho de Ministros deverão
dar a conhecer aos Vice-Ministros afectos aos seus respectivos
Ministérios as agendas, apreciações,
debates, deliberações e sínteses
de acta do Conselho de Ministros, salvaguardando em
todo o caso o dever de confidencialidade que a todos
os membros do Governo obriga.
Artigo
9º - (Dever de colaboração)
1.
Os órgãos da administração
central e local do Estado e das demais instituições
públicas, bem como os demais membros do Governo
têm o dever geral de colaboração
com os membros do Conselho de Ministros, nomeadamente,
prestando-lhes as informações que sejam
solicitadas. .
2.
As informações referidas no número
anterior poderão ser solicitadas por escrito.
|