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Regimento
do Conselho de Ministros
Secção
II -
Preparação das Sessões
Artigo
lOº - (Normas técnicas para a elaboração
dos projectos de diplomas)
1.
Todos os projectos de diplomas devem ter um preâmbulo
que se apresente como introdução e resumo
das principais disposições, para efeito
de conhecimento do público, formando um corpo
único com o respectivo articulado.
2.
Na parte final do preâmbulo deve incluir-se a
referência à negociação,
participação ou audição
de entidades cujo parecer prévio tenha sido solicitado
pelo Governo ou seja legalmente exigido.
3.
Os projectos têm forma articulada e, sempre que
se justifique, devido à sua extensão ou
âmbito técnico, devem ser sistematizados
em títulos, capítulos, secções
e subsecções.
4.
A cada um dos títulos, capítulos e secções,
assim como a cada artigo, deve ser atribuída
uma epígrafe que explicite o seu conteúdo.
5.
Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria,
podendo os respectivos números ser subdivididos
em alíneas.
6.
A identificação dos artigos faz-se através
de algarismos, enquanto as alíneas são
referidas por letras constantes do alfabeto português.
7.
Os princípios gerais do projecto devem ser inseridos
no início, contendo o seu objecto, âmbito
e as definições necessárias à
sua compreensão.
8.
As normas substantivas devem preceder as normas adjectivas.
9.
As disposições finais e transitórias
encerram o projecto e devem conter a entrada em vigor
e, quando se justifique, as revogações
e o regime de transição.
10.
As revogações devem ser sempre expressas.
11.
Os mapas, gráficos, quadros, modelos ou outros
elementos acessórios devem constar de anexos
numerados e referenciados no articulado.
12.
Quando se trate da adesão a convenções
internacionais, o preâmbulo dos diplomas de aprovação
da sua incorporação ria ordem jurídica
interna deve identificar expressamente todos os documentos
de vinculação do Estado Angolano.
13.
Devem cumprir-se as disposições constantes
da lei sobre o formulário dos diplomas legais.
Artigo
11º - (Assinatura dos projectos)
Os
projectos de diploma a submeter à apreciação
do Conselho de Ministros devem ser remetidos ao Secretário
do Conselho de Ministros devidamente assinados pelos
Ministros proponentes.
Artigo
12º - (Parecer do titular do órgão
responsável das finanças públicas)
1.
Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas
ou diminuição de receitas deverão
obter o parecer do titular do órgão responsável
das finanças públicas, bem como do Banco
Nacional de Angola, sempre que a matéria se enquadre
nas atribuições desta instituição.
2.
Compete ao Ministro proponente do projecto solicitar
ao titular do órgão do Governo que tem
a seu cargo as finanças públicas, a emissão
de parecer.
Artigo
13º - (Pareceres dos titulares dos órgãos
responsáveis da função pública
e da administração do território)
1.
Carecem de parecer do titular do órgão
do Governo que tem a seu cargo a função
pública os projectos de diploma que se referem
à organização dos órgãos
e serviços públicos, bem como à
administração e gestão dos recursos
humanos vinculados à administração
pública.
2.
Quando os projectos de diploma tiverem como âmbito
os órgãos e serviços públicos
locais ou os recursos humanos directamente vinculados
à administração local do Estado,
a competência para emitir parecer é do
titular do órgão que tem a seu cargo a
administração do território.
3.
Compete ao Ministro proponente do projecto solicitar,
segundo o caso, a emissão de parecer aos titulares
dos órgãos identificados nos nº 1
e 2 do presente artigo.
Artigo
14º - (Prazo para emissão de parecer)
1.
Os pareceres referidos nos artigos 12.° e 13º
devem ser emitidos no prazo de sete dias ou, em caso
de urgência, de três dias contados a partir
da data da sua solicitação pelo Ministro
responsável pelo projecto.
2.
Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos
no número anterior, o Ministro proponente pode
enviar o projecto ao Secretário do Conselho de
Ministros para circulação e agendamento.
3.
O envio do projecto para circulação e
agendamento nos termos previstos no número anterior,
não dispensa os titulares dos órgãos
responsáveis pelas finanças públicas,
pela função pública e pela administração
do território da emissão dos respectivos
pareceres.
Artigo
15º - (Envio de projectos de diplomas e demais
documentação)
1.
Os originais dos projectos de proposta de lei, decreto-lei,
decreto, ou de resolução, bem como de
qualquer outra matéria a submeter à apreciação
do Conselho de Ministros deverão ser enviados
ao Secretário do Conselho de Ministros, por parte
do Gabinete do Ministro proponente, com uma antecedência
mínima de 30 dias relativamente à data
marcada para a respectiva sessão.
2.
Os projectos de diploma referidos no número anterior
deverão constar e estar conformes com o Programa
do Governo e são acompanhados de um relatório
com natureza interna, do qual conste expressa e rigorosamente
o seguinte:
a)
as razões que motivam os projectos, objectivos
que visam atingir, antecedentes da proposta e opinião
conclusiva do sector proponente;
b)
inserção no âmbito da execução
do Programa do Governo
c)
indicação expressa da legislação
a revogar;
d)
tratando-se de matéria de interesse de vários
órgãos do Estado, indicações
pormenorizadas que permitam comprovar a consulta ou
o acordo de todos ou da maioria;
e)
avaliação sumária dos meios financeiros
e humanos envolvidos na respectiva execução
a curto e médio prazos;
f)
síntese do conteúdo do projecto;
g)
nota destinada à divulgação junto
da comunicação social;
h)
sumário a publicar no Diário da República.
3.
Sempre que a natureza do assunto assim o justifique,
do relatório deverá constar ainda os seguintes
elementos:
a)
enquadramento jurídico da matéria objecto
do projecto, no momento em que é proposto;
b)
pressupostos que aconselham a alteração
da situação existente;
c)
articulação com políticas resultantes
de acordos regionais ou internacionais que Angola
tenha subscrito;
d)
necessidade da forma proposta para o projecto.
4.
O relatório, na qualidade de documento interno,
não carece de comunicação a outro
órgão ou entidade pública ou privada.
5.
Os projectos a remeter ao Secretariado do Conselho de
Ministros deverão fazer-se acompanhar também
dos pareceres ou documentos comprovativos das consultas
cuja promoção seja da responsabilidade
do Ministro proponente.
6.
A não apresentação do relatório
impede o agendamento do projecto em reunião dos
Vice-Ministros ou em Conselho de Ministros.
Artigo
16º - (Circulação e devolução)
1.
Compete ao Secretário do Conselho de Ministros
a apreciação dos projectos que lhe sejam
remetidos, após o que, consoante os casos:
a)
determina a sua circulação pelos membros
do Conselho de Ministros;
b)
determina a sua devolução às
entidades proponentes, caso não tenham sido
respeitados os requisitos previstos no presente regimento,
não tenha sido observada a forma adequada ou
existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades,
irregularidades ou deficiências e tais vícios
não possam ser desde logo supridos.
2.
A circulação inicia-se às quintas-feiras.
mediante a distribuição de cópias
dos projectos pelos gabinetes das entidades acima referidas,
sendo as entregas feitas contra recibo, onde constam
a data e a hora da recepção e a assinatura
do membro do gabinete que receber os documentos.
Artigo
17º - (Comentários e objecções)
1.
Durante a circulação, que se prolonga
até à reunião da Comissão
dos Vice-Ministros ou à sessão do Conselho
de Ministros, em que determinado projecto tenha sido
agendado, os gabinetes dos membros do Conselho de Ministros
poderão transmitir ao Secretário do Conselho
de Ministros e aos gabinetes dos Ministros proponentes
quaisquer comentários ou objecções
ao projecto posto a circular.
2.
Os comentários e objecções devem,
quando não importarem rejeição
global do projecto, conter redacções alternativas
aos textos sobre os quais não houve concordância.
Artigo
18º - (Concertação e auscultação
de outras entidades)
1.
O Conselho de Ministros procederá nos termos
legais e através das entidades competentes à
concertação com os órgãos
económicos e sociais pertinentes.
2.
Sempre que a Lei Constitucional e demais legislação
em vigor o imponham, deverá ser feita a correspondente
auscultação prévia das entidades
designadas, a qual poderá proceder por iniciativa
destas ou à solicitação do Secretário
do Conselho de Ministros.
3.
A auscultação referida no número
anterior é efectuada após a reunião
da Comissão de Vice-Ministros e deve ser feita
em condições que preservem a confidencial
idade.
4.
Sempre que se justifique, podem os projectos ser submetidos
a Conselho de Ministros para aprovação
na generalidade, ficando a aprovação final
dependente da realização da auscultação.
5.
Compete ao Ministro proponente do projecto promover
a auscultação das associações
representativas dos trabalhadores e dos empregadores,
sempre que a lei assim o determinar ou o interesse público
o justificar.
Artigo
19º - (Comissão de Vice-Ministros)
1.
A preparação técnica das sessões
do Conselho de Ministros é feita através
da realização de reuniões de Vice-Ministros,
as quais são orientadas pelo Secretário
do Conselho de Ministros, e nelas participam um Vice-Ministro
indicado por cada Ministro em função dos
assuntos agendados.
2.
O Vice-Governador do Banco Nacional de Angola participa
também nas reuniões de Vice-Ministros,
em igualdade de circunstâncias.
3.
Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o Secretário
do Conselho de Ministros pode convidar a participar
outras entidades.
Artigo
20º - (Periodicidade das reuniões da Comissão
de Vice-Ministros)
1.
As reuniões da Comissão de Vice-Ministros
são quinzenais e têm lugar às terças-feiras,
pelas 9 horas, no Gabinete do Primeiro Ministro.
2.
A alteração da data e hora das reuniões
da Comissão de Vice-Ministros pode ocorrer sempre
que, por motivo justificado, o Secretário do
Conselho de Ministros o determine.
3.
A alteração prevista no número
anterior não deve comprometer a realização
de uma reunião quinzenal.
Artigo
21º - (Objecto das reuniões da Comissão
de Vice-Ministros)
1.
As reuniões da Comissão de Vice-Ministros
têm por objecto:
a)
analisar os projectos de diplomas legais e outros
documentos postos em circulação;
b)
apreciar, a título excepcional, mediante solicitação
do membro do Governo competente, as iniciativas legislativas
no âmbito da função administrativa
dos vários sectores.
2.
Caso se verifique algum entrave, doutro modo inultrapassável,
no processo de assinatura de diplomas legais conjuntos,
pode qualquer membro do Conselho de Ministros solicitar
a intervenção do Secretário do
Conselho de Ministros no sentido de promover uma reunião
conjunta ou optar pela submissão do assunto a
reunião da Comissão de Vice-Ministros.
Artigo
22º - (Agenda das reuniões da Comissão
de Vice-Ministros)
1.
Compete ao Secretário do Conselho de Ministros
elaborar a agenda das reuniões da Comissão
de Vice-Ministros.
2.
Deverão constar da referida agenda os assuntos
a apreciar pejo Conselho de Ministros, que não
sejam de natureza estritamente política.
3.
A agenda da reunião da Comissão de Vice-Ministros
é enviada pelo Secretário do Conselho
de Ministros aos membros do Conselho de Ministros, com
sete dias de antecedência com respeito à
data da reunião.
4.
A agenda da reunião da Comissão de Vice-Ministros
comporta quatro momentos:
a)
o primeiro, destinado à troca de informações
sobre assuntos sectoriais;
b)
o segundo, destinado à apreciação
primária de projectos postos em circulação;
c)
o terceiro, destinado à apreciação
de projectos transitados de reuniões anteriores
e de projectos remetidos pelo Conselho ge Ministros;
d)
o quarto, reservado à apreciação
das iniciativas referidas na alínea b) do n,º
1 e do nº 2 do artigo 21.°
Artigo
23º - (Deliberações das reuniões
da Comissão de Vice-Ministros)
1.
Os projectos apreciados nas reuniões da Comissão
de Vice-Ministros são objecto de deliberação:
a)
de aprovação com ou sem alterações
dos assuntos apreciados ao abrigo da alínea
d) do n.o 3 do artigo anterior;
b)
de aprovação e sugestão de inscrição
na agenda do Conselho de Ministros dos projectos sobre
os quais tenha havido consenso;
c)
de aprovação da remissão a Conselho
de Ministros dos documentos sobre os quais não
tenha havido consenso, identificando os pontos de
divergência;
d)
de adiamento;
e)
de aceitação da retirada pelos respectivos
proponentes.
2.
As deliberações das reuniões da
Comissão de Vice-Ministros constituem recomendações
ao Conselho de Ministros.
Artigo
24º - (Reformulação de projectos)
Compete
ao Secretário do Conselho de Ministros, em concertação
com o membro do Governo proponente, promover a introdução
das alterações na redacção
dos diplomas aprovados, ou a reformulação
técnica dos projectos, quando tal tenha sido
deliberado em reunião da Comissão de Vice--Ministros.
Artigo
25º - (Síntese de acta)
1.
De todas as reuniões da Comissão de Vice-Ministros
é elaborada pelo Secretário do Conselho
de Ministros uma síntese de acta de que constem
as respectivas conclusões finais, da qual existirão
três exemplares autenticados, sendo um conservado
na Presidência da República, outro no Gabinete
do Primeiro Ministro e o último no Gabinete do
Secretário do Conselho de Ministros.
2.
Do exemplar em posse do Secretário do Conselho
de Ministros serão feitas cópias para
conhecimento de todos os membros do Conselho de Ministros.
Artigo
26º - (Regimento da Comissão de Vice-Ministros)
O
Regimento da Comissão de Vice-Ministros é
aprovado pelo Conselho de Ministros.
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