Regimento do Conselho de Ministros

Secção II - Preparação das Sessões

Artigo lOº - (Normas técnicas para a elaboração dos projectos de diplomas)
1. Todos os projectos de diplomas devem ter um preâmbulo que se apresente como introdução e resumo das principais disposições, para efeito de conhecimento do público, formando um corpo único com o respectivo articulado.

2. Na parte final do preâmbulo deve incluir-se a referência à negociação, participação ou audição de entidades cujo parecer prévio tenha sido solicitado pelo Governo ou seja legalmente exigido.

3. Os projectos têm forma articulada e, sempre que se justifique, devido à sua extensão ou âmbito técnico, devem ser sistematizados em títulos, capítulos, secções e subsecções.

4. A cada um dos títulos, capítulos e secções, assim como a cada artigo, deve ser atribuída uma epígrafe que explicite o seu conteúdo.

5. Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, podendo os respectivos números ser subdivididos em alíneas.

6. A identificação dos artigos faz-se através de algarismos, enquanto as alíneas são referidas por letras constantes do alfabeto português.

7. Os princípios gerais do projecto devem ser inseridos no início, contendo o seu objecto, âmbito e as definições necessárias à sua compreensão.

8. As normas substantivas devem preceder as normas adjectivas.

9. As disposições finais e transitórias encerram o projecto e devem conter a entrada em vigor e, quando se justifique, as revogações e o regime de transição.

10. As revogações devem ser sempre expressas.

11. Os mapas, gráficos, quadros, modelos ou outros elementos acessórios devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.

12. Quando se trate da adesão a convenções internacionais, o preâmbulo dos diplomas de aprovação da sua incorporação ria ordem jurídica interna deve identificar expressamente todos os documentos de vinculação do Estado Angolano.

13. Devem cumprir-se as disposições constantes da lei sobre o formulário dos diplomas legais.

Artigo 11º - (Assinatura dos projectos)
Os projectos de diploma a submeter à apreciação do Conselho de Ministros devem ser remetidos ao Secretário do Conselho de Ministros devidamente assinados pelos Ministros proponentes.

Artigo 12º - (Parecer do titular do órgão responsável das finanças públicas)
1. Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas deverão obter o parecer do titular do órgão responsável das finanças públicas, bem como do Banco Nacional de Angola, sempre que a matéria se enquadre nas atribuições desta instituição.

2. Compete ao Ministro proponente do projecto solicitar ao titular do órgão do Governo que tem a seu cargo as finanças públicas, a emissão de parecer.

Artigo 13º - (Pareceres dos titulares dos órgãos responsáveis da função pública e da administração do território)
1. Carecem de parecer do titular do órgão do Governo que tem a seu cargo a função pública os projectos de diploma que se referem à organização dos órgãos e serviços públicos, bem como à administração e gestão dos recursos humanos vinculados à administração pública.

2. Quando os projectos de diploma tiverem como âmbito os órgãos e serviços públicos locais ou os recursos humanos directamente vinculados à administração local do Estado, a competência para emitir parecer é do titular do órgão que tem a seu cargo a administração do território.

3. Compete ao Ministro proponente do projecto solicitar, segundo o caso, a emissão de parecer aos titulares dos órgãos identificados nos nº 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 14º - (Prazo para emissão de parecer)
1. Os pareceres referidos nos artigos 12.° e 13º devem ser emitidos no prazo de sete dias ou, em caso de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo Ministro responsável pelo projecto.

2. Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no número anterior, o Ministro proponente pode enviar o projecto ao Secretário do Conselho de Ministros para circulação e agendamento.

3. O envio do projecto para circulação e agendamento nos termos previstos no número anterior, não dispensa os titulares dos órgãos responsáveis pelas finanças públicas, pela função pública e pela administração do território da emissão dos respectivos pareceres.

Artigo 15º - (Envio de projectos de diplomas e demais documentação)
1. Os originais dos projectos de proposta de lei, decreto-lei, decreto, ou de resolução, bem como de qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho de Ministros deverão ser enviados ao Secretário do Conselho de Ministros, por parte do Gabinete do Ministro proponente, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data marcada para a respectiva sessão.

2. Os projectos de diploma referidos no número anterior deverão constar e estar conformes com o Programa do Governo e são acompanhados de um relatório com natureza interna, do qual conste expressa e rigorosamente o seguinte:

a) as razões que motivam os projectos, objectivos que visam atingir, antecedentes da proposta e opinião conclusiva do sector proponente;

b) inserção no âmbito da execução do Programa do Governo

c) indicação expressa da legislação a revogar;

d) tratando-se de matéria de interesse de vários órgãos do Estado, indicações pormenorizadas que permitam comprovar a consulta ou o acordo de todos ou da maioria;

e) avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazos;

f) síntese do conteúdo do projecto;

g) nota destinada à divulgação junto da comunicação social;

h) sumário a publicar no Diário da República.

3. Sempre que a natureza do assunto assim o justifique, do relatório deverá constar ainda os seguintes elementos:

a) enquadramento jurídico da matéria objecto do projecto, no momento em que é proposto;

b) pressupostos que aconselham a alteração da situação existente;

c) articulação com políticas resultantes de acordos regionais ou internacionais que Angola tenha subscrito;

d) necessidade da forma proposta para o projecto.

4. O relatório, na qualidade de documento interno, não carece de comunicação a outro órgão ou entidade pública ou privada.

5. Os projectos a remeter ao Secretariado do Conselho de Ministros deverão fazer-se acompanhar também dos pareceres ou documentos comprovativos das consultas cuja promoção seja da responsabilidade do Ministro proponente.

6. A não apresentação do relatório impede o agendamento do projecto em reunião dos Vice-Ministros ou em Conselho de Ministros.

Artigo 16º - (Circulação e devolução)
1. Compete ao Secretário do Conselho de Ministros a apreciação dos projectos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:

a) determina a sua circulação pelos membros do Conselho de Ministros;

b) determina a sua devolução às entidades proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos previstos no presente regimento, não tenha sido observada a forma adequada ou existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregularidades ou deficiências e tais vícios não possam ser desde logo supridos.

2. A circulação inicia-se às quintas-feiras. mediante a distribuição de cópias dos projectos pelos gabinetes das entidades acima referidas, sendo as entregas feitas contra recibo, onde constam a data e a hora da recepção e a assinatura do membro do gabinete que receber os documentos.

Artigo 17º - (Comentários e objecções)
1. Durante a circulação, que se prolonga até à reunião da Comissão dos Vice-Ministros ou à sessão do Conselho de Ministros, em que determinado projecto tenha sido agendado, os gabinetes dos membros do Conselho de Ministros poderão transmitir ao Secretário do Conselho de Ministros e aos gabinetes dos Ministros proponentes quaisquer comentários ou objecções ao projecto posto a circular.

2. Os comentários e objecções devem, quando não importarem rejeição global do projecto, conter redacções alternativas aos textos sobre os quais não houve concordância.

Artigo 18º - (Concertação e auscultação de outras entidades)
1. O Conselho de Ministros procederá nos termos legais e através das entidades competentes à concertação com os órgãos económicos e sociais pertinentes.

2. Sempre que a Lei Constitucional e demais legislação em vigor o imponham, deverá ser feita a correspondente auscultação prévia das entidades designadas, a qual poderá proceder por iniciativa destas ou à solicitação do Secretário do Conselho de Ministros.

3. A auscultação referida no número anterior é efectuada após a reunião da Comissão de Vice-Ministros e deve ser feita em condições que preservem a confidencial idade.

4. Sempre que se justifique, podem os projectos ser submetidos a Conselho de Ministros para aprovação na generalidade, ficando a aprovação final dependente da realização da auscultação.

5. Compete ao Ministro proponente do projecto promover a auscultação das associações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, sempre que a lei assim o determinar ou o interesse público o justificar.

Artigo 19º - (Comissão de Vice-Ministros)
1. A preparação técnica das sessões do Conselho de Ministros é feita através da realização de reuniões de Vice-Ministros, as quais são orientadas pelo Secretário do Conselho de Ministros, e nelas participam um Vice-Ministro indicado por cada Ministro em função dos assuntos agendados.

2. O Vice-Governador do Banco Nacional de Angola participa também nas reuniões de Vice-Ministros, em igualdade de circunstâncias.

3. Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o Secretário do Conselho de Ministros pode convidar a participar outras entidades.

Artigo 20º - (Periodicidade das reuniões da Comissão de Vice-Ministros)
1. As reuniões da Comissão de Vice-Ministros são quinzenais e têm lugar às terças-feiras, pelas 9 horas, no Gabinete do Primeiro Ministro.

2. A alteração da data e hora das reuniões da Comissão de Vice-Ministros pode ocorrer sempre que, por motivo justificado, o Secretário do Conselho de Ministros o determine.

3. A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião quinzenal.

Artigo 21º - (Objecto das reuniões da Comissão de Vice-Ministros)
1. As reuniões da Comissão de Vice-Ministros têm por objecto:

a) analisar os projectos de diplomas legais e outros documentos postos em circulação;

b) apreciar, a título excepcional, mediante solicitação do membro do Governo competente, as iniciativas legislativas no âmbito da função administrativa dos vários sectores.

2. Caso se verifique algum entrave, doutro modo inultrapassável, no processo de assinatura de diplomas legais conjuntos, pode qualquer membro do Conselho de Ministros solicitar a intervenção do Secretário do Conselho de Ministros no sentido de promover uma reunião conjunta ou optar pela submissão do assunto a reunião da Comissão de Vice-Ministros.

Artigo 22º - (Agenda das reuniões da Comissão de Vice-Ministros)
1. Compete ao Secretário do Conselho de Ministros elaborar a agenda das reuniões da Comissão de Vice-Ministros.

2. Deverão constar da referida agenda os assuntos a apreciar pejo Conselho de Ministros, que não sejam de natureza estritamente política.

3. A agenda da reunião da Comissão de Vice-Ministros é enviada pelo Secretário do Conselho de Ministros aos membros do Conselho de Ministros, com sete dias de antecedência com respeito à data da reunião.

4. A agenda da reunião da Comissão de Vice-Ministros comporta quatro momentos:

a) o primeiro, destinado à troca de informações sobre assuntos sectoriais;

b) o segundo, destinado à apreciação primária de projectos postos em circulação;

c) o terceiro, destinado à apreciação de projectos transitados de reuniões anteriores e de projectos remetidos pelo Conselho ge Ministros;

d) o quarto, reservado à apreciação das iniciativas referidas na alínea b) do n,º 1 e do nº 2 do artigo 21.°

Artigo 23º - (Deliberações das reuniões da Comissão de Vice-Ministros)
1. Os projectos apreciados nas reuniões da Comissão de Vice-Ministros são objecto de deliberação:

a) de aprovação com ou sem alterações dos assuntos apreciados ao abrigo da alínea d) do n.o 3 do artigo anterior;

b) de aprovação e sugestão de inscrição na agenda do Conselho de Ministros dos projectos sobre os quais tenha havido consenso;

c) de aprovação da remissão a Conselho de Ministros dos documentos sobre os quais não tenha havido consenso, identificando os pontos de divergência;

d) de adiamento;

e) de aceitação da retirada pelos respectivos proponentes.

2. As deliberações das reuniões da Comissão de Vice-Ministros constituem recomendações ao Conselho de Ministros.

Artigo 24º - (Reformulação de projectos)
Compete ao Secretário do Conselho de Ministros, em concertação com o membro do Governo proponente, promover a introdução das alterações na redacção dos diplomas aprovados, ou a reformulação técnica dos projectos, quando tal tenha sido deliberado em reunião da Comissão de Vice--Ministros.

Artigo 25º - (Síntese de acta)
1. De todas as reuniões da Comissão de Vice-Ministros é elaborada pelo Secretário do Conselho de Ministros uma síntese de acta de que constem as respectivas conclusões finais, da qual existirão três exemplares autenticados, sendo um conservado na Presidência da República, outro no Gabinete do Primeiro Ministro e o último no Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros.

2. Do exemplar em posse do Secretário do Conselho de Ministros serão feitas cópias para conhecimento de todos os membros do Conselho de Ministros.

Artigo 26º - (Regimento da Comissão de Vice-Ministros)

O Regimento da Comissão de Vice-Ministros é aprovado pelo Conselho de Ministros.

 

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