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Regimento
do Conselho de Ministros
Secção
III -
Organização das Sessões
Artigo
27º - (Periodicidade das Sessões)
1..
O Conselho de Ministros reúne em sessões
ordinárias e extraordinárias.
2.
As sessões ordinárias têm lugar
na última sexta-feira de cada mês, com
início às 9 horas e término às
13 horas.
3.
Os assuntos agendados que, por insuficiência de
tempo, não forem discutidos numa determinada
sessão deverão transitar para a seguinte.
4. As sessões extraordinárias têm
lugar sempre que convocadas pelo Presidente da República.
5.
As sessões do Conselho de Ministros só
podem ter lugar desde que esteja presente a maioria
simples dos membros.
6.
Em caso de justificada necessidade, podem ser adiadas
as sessões do Conselho de Ministros, por decisão
do Presidente da República.
7.
O adiamento previsto no número anterior não
deve uma reunião mensal do comprometer a realização
de Conselho de Ministros.
Artigo
28º - (Ordem do dia)
1.
As reuniões do Conselho de Ministros obedecem
a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda.
2.
Apenas o Presidente da República poderá
sujeitar à apreciação do Conselho
de Ministros projectos ou assuntos que não sejam
de carácter meramente informativo e não
constem da respectiva agenda.
Artigo
29º - (Agenda e convocatória)
1.
O Presidente da República incumbirá o
Secretário do Conselho de Ministros de elaborar
o projecto de agenda de trabalhos, o qual resultará
de triagem feita dos documentos enviados pelos sectores
e considerados aptos para agendamento, de acordo com
as prioridades estabeleci das no Programa do Governo,
ou de uma ordem de assuntos que lhe tenha expressamente
orientado.
2.
As sessões do Conselho de Ministros são
convocadas pelo Presidente da República com uma
antecedência mínima de oito dias.
3.
A cada membro do Conselho de Ministros deverá
ser enviada a convocatória da sessão e
o projecto da agenda de trabalhos, os quais devem ser
recebidos com uma antecedência mínima de
cinco dias relativamente à data da sessão.
4.
A agenda do Conselho de Ministros comporta três
momentos:
a)
o primeiro, relativo à apreciação
dos projectos que tenham reunido consenso na Comissão
dos Vice-Ministros, bem como dos projectos que já
tenham sido aprovados na generalidade em reuniões
anteriores do Conselho de Ministros e cuja reapreciação
decorra apenas do cumprimento de recomendação
deste órgão;
b)
o segundo, relativo à apreciação
de projectos que não tenham obtido consenso
na Comissão de Vice-Ministros, bem como de
projectos ou assuntos que tenham sido adiados em reunião
anterior do Conselho de Ministros, ou que tenham sido
introduzidos no início da reunião sob
proposta do Presidente da República;
c)
o terceiro, relativo à apreciação
de leis e decretos-leis, bem como à análise
da situação política, ao debate
de assuntos específicos de políticas
sectoriais e à tomada de conhecimento dos pontos
de informação introduzidos no início
da reunião sob proposta do Primeiro Ministro
ou dos Ministros.
Artigo
30º - (Presidência do Conselho de Ministros)
1.
Ao Presidente da República no exercício
da Presidência do Conselho de Ministros compete:
a)
proceder a abertura e ao encerramento das sessões;
b)
mandar proceder ao controlo das presenças e
faltas;
c)
pôr à discussão a agenda;
d)
dirigir os debates e neles intervir sempre que julgue
conveniente;
e)
apurar o consenso ou, se for caso disso, proceder
à votação nos termos previstos
pelo artigo 33º do presente regimento;
f)
dar conhecimento dos documentos e comunicações
enviadas ao Conselho de Ministros.
2.
O Presidente da República pode delegar expressamente
no Primeiro Ministro a presidência do Conselho
de Ministros, nos termos do nº 2 do artigo 68º
da Lei Constitucional.
Artigo
31º - (Justificação de faltas)
1.
As faltas às sessões do Conselho de Ministros
deverão ser devidamente justificadas, por escrito,
ao Presidente da República, através do
Secretariado do Conselho de Ministros, que as considerará
ou não justificadas.
2.
Não é permitida a entrada nem a saída
dos membros do Conselho de Ministros após o início
da sessão, salvo se previamente autorizados pelo
Presidente da República.
Artigo
32º - (Apresentação e discussão
de projectos)
1.
Os projectos de diploma ou resoluções
são apresentados à discussão pelo
membro do Conselho de Ministros servindo-se do relatório
escrito que os fundamenta.
2.
A discussão terá início com a cedência
da palavra pelo Presidente da República aos membros
do Conselho de Ministros que solicitarem intervenção,
de acordo com a ordem de inscrição.
Artigo
33º - (Retirada dos projectos)
1.
O membro que tenha apresentado determinado projecto
não poderá retirá-lo definitivamente
da discussão, no decorrer da sessão.
2.
É permitida a retirada de um projecto no momento
da discussão da agenda de trabalhos, sempre que
tal pretensão for devidamente fundamentada pelo
membro que solicite.
Artigo
34º - (Deliberações)
1.
Os projectos submetidos a Conselho de Ministros são
objecto de deliberação que poderá
consubstanciar-se na sua aprovação definitiva,
aprovação na generalidade, rejeição,
adiamento para apreciação posterior, ou
remessa para discussão na reunião da Comissão
de Vice-Ministros.
2.
Nos termos do presente regimento, o Conselho de Ministros
delibera validamente desde que esteja presente a maioria
dos seus membros.
3.
O Conselho de Ministros delibera preferencialmente por
consenso.
4.
Quando o consenso não seja possível, a
deliberação é tomada pelo voto
da maioria simples dos seus membros, fazendo-se referência
expressa ao número de votos contra e a favor.
5.
O Presidente da República tem voto de qualidade.
Artigo
35º - (Síntese de acta)
1.
De cada Sessão do Conselho de Ministros é
elaborada, pelo Secretário do Conselho de Ministros,
uma síntese de acta da qual consta indicação
sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação
das questões a ele submetidas e, em especial,
as deliberações tomadas.
2.
De cada síntese de acta existirão três
exemplares autenticados, sendo um conservado na Presidência
da República, outro no Gabinete do Primeiro Ministro
e o último no Gabinete do Secretário do
Conselho de Ministros.
3.
Do exemplar em posse do Secretário do Conselho
de Ministros serão feitas cópias para
conhecimento de todos os membros do Conselho de Ministros.
Artigo
36º - (Comunicado final)
1.
De cada sessão do Conselho de Ministros é
elaborado pelo Secretário do Conselho de Ministros
um comunicado final, que será transmitido à
comunicação social.
2.
Sempre que julguem pertinente, os membros do Conselho
de Ministros poderão dar subsídios para
a elaboração do comunicado final, nomeadamente
através do fornecimento de dados estatísticos
e informações técnicas relativas
às matérias ou medidas a anunciar.
3.
A entrega do comunicado final à comunicação
social compete ao Secretário do Conselho de Ministros.
4.
Quando a natureza dos assuntos o justifique, o Presidente
da República poderá indicar o Primeiro
Ministro ou algum outro membro do Conselho de Ministros
para prestar esclarecimentos ou informações
adicionais à comunicação social.
Artigo
37º - (Tramitação subsequente)
1.
Compete ao Secretário do Conselho de Ministros,
em concertação com o membro proponente,
promover, no prazo de cinco dias, a introdução
das alterações na redacção
dos diplomas ou a reformulação técnica
dos projectos aprovados, quando tal tenha sido deliberado
em Conselho de Ministros.
2.
Uma vez aprovados os diplomas legais, o Secretário
do Conselho de Ministros cuidará do processo
de recolha da assinatura do Primeiro Ministro e da respectiva
promulgação pelo Presidente da República
e publicação no Diário da República.
3.
Incumbe igualmente ao Secretário do Conselho
de Ministros a remissão a Assembleia Nacional,
no prazo de cinco dias, dos projectos de lei ou de resolução
aprovados pelo Conselho de Ministros e que, de acordo
com a Lei Constitucional, devam ser apreciados definitivamente
por aquele órgão.
4.
Em sede de promulgação dos diplomas pelo
Presidente da República, no caso de ser necessária
a obtenção de informações
complementares, serão as mesmas prestadas à
Presidência da República através
do Secretário do Conselho de Ministros.
5.
Os actos normativos que não careçam de
aprovação em Conselho de Ministros serão
remetidos ao Secretário do Conselho de Ministros,
para que seja promovida a sua publicação.
Artigo
38º - (Comissão Permanente)
1.
Para apoiar o Conselho de Ministros na apreciação
e tomada de medidas cuja natureza e especialidade o
justifiquem funciona a Comissão Permanente do
Conselho de Ministros.
2.
A composição, objecto, organização
e funcionamento deste órgão consta de
diploma próprio aprovado pelo Conselho de Ministros.
Artigo
39º - (Grupos Técnicos)
1.
Com a finalidade de prestarem ao Conselho de Ministros
e à Comissão Permanente apoio técnico
na apreciação dos assuntos agendados que
tenham implicações jurídicas, económicas
e sociais, funcionam sob supervisão do Secretário
do Conselho de Ministros um Grupo Técnico para
as Questões Jurídico-Legais e outro para
as Questões Económicas e Sociais.
2.
Os Grupos Técnicos são integrados por
técnicos superiores formados nas áreas
afins ao objecto da sua actividade, nomeados pelo Presidente
da República.
3.
O regime de organização das reuniões
de trabalho dos Grupos Técnicos é aprovado
pelo Secretário do Conselho de Ministros.
Artigo
40º - (Apoio técnico e material)
A
actividade do Conselho de Ministros da Comissão
Permanente, da Comissão de Vice-Ministros e dos
Grupos Técnicos é assegurada técnica
e materialmente pelo Secretariado do Conselho de Ministros.
O
Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O
Presidente da República, José Eduardo
dos Santos.
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