Regimento do Conselho de Ministros

Secção III - Organização das Sessões

Artigo 27º - (Periodicidade das Sessões)
1.. O Conselho de Ministros reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. As sessões ordinárias têm lugar na última sexta-feira de cada mês, com início às 9 horas e término às 13 horas.

3. Os assuntos agendados que, por insuficiência de tempo, não forem discutidos numa determinada sessão deverão transitar para a seguinte.
4. As sessões extraordinárias têm lugar sempre que convocadas pelo Presidente da República.

5. As sessões do Conselho de Ministros só podem ter lugar desde que esteja presente a maioria simples dos membros.

6. Em caso de justificada necessidade, podem ser adiadas as sessões do Conselho de Ministros, por decisão do Presidente da República.

7. O adiamento previsto no número anterior não deve uma reunião mensal do comprometer a realização de Conselho de Ministros.

Artigo 28º - (Ordem do dia)
1. As reuniões do Conselho de Ministros obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda.

2. Apenas o Presidente da República poderá sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros projectos ou assuntos que não sejam de carácter meramente informativo e não constem da respectiva agenda.

Artigo 29º - (Agenda e convocatória)
1. O Presidente da República incumbirá o Secretário do Conselho de Ministros de elaborar o projecto de agenda de trabalhos, o qual resultará de triagem feita dos documentos enviados pelos sectores e considerados aptos para agendamento, de acordo com as prioridades estabeleci das no Programa do Governo, ou de uma ordem de assuntos que lhe tenha expressamente orientado.

2. As sessões do Conselho de Ministros são convocadas pelo Presidente da República com uma antecedência mínima de oito dias.

3. A cada membro do Conselho de Ministros deverá ser enviada a convocatória da sessão e o projecto da agenda de trabalhos, os quais devem ser recebidos com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da sessão.

4. A agenda do Conselho de Ministros comporta três momentos:

a) o primeiro, relativo à apreciação dos projectos que tenham reunido consenso na Comissão dos Vice-Ministros, bem como dos projectos que já tenham sido aprovados na generalidade em reuniões anteriores do Conselho de Ministros e cuja reapreciação decorra apenas do cumprimento de recomendação deste órgão;

b) o segundo, relativo à apreciação de projectos que não tenham obtido consenso na Comissão de Vice-Ministros, bem como de projectos ou assuntos que tenham sido adiados em reunião anterior do Conselho de Ministros, ou que tenham sido introduzidos no início da reunião sob proposta do Presidente da República;

c) o terceiro, relativo à apreciação de leis e decretos-leis, bem como à análise da situação política, ao debate de assuntos específicos de políticas sectoriais e à tomada de conhecimento dos pontos de informação introduzidos no início da reunião sob proposta do Primeiro Ministro ou dos Ministros.

Artigo 30º - (Presidência do Conselho de Ministros)
1. Ao Presidente da República no exercício da Presidência do Conselho de Ministros compete:

a) proceder a abertura e ao encerramento das sessões;

b) mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;

c) pôr à discussão a agenda;

d) dirigir os debates e neles intervir sempre que julgue conveniente;

e) apurar o consenso ou, se for caso disso, proceder à votação nos termos previstos pelo artigo 33º do presente regimento;

f) dar conhecimento dos documentos e comunicações enviadas ao Conselho de Ministros.

2. O Presidente da República pode delegar expressamente no Primeiro Ministro a presidência do Conselho de Ministros, nos termos do nº 2 do artigo 68º da Lei Constitucional.

Artigo 31º - (Justificação de faltas)
1. As faltas às sessões do Conselho de Ministros deverão ser devidamente justificadas, por escrito, ao Presidente da República, através do Secretariado do Conselho de Ministros, que as considerará ou não justificadas.

2. Não é permitida a entrada nem a saída dos membros do Conselho de Ministros após o início da sessão, salvo se previamente autorizados pelo Presidente da República.

Artigo 32º - (Apresentação e discussão de projectos)
1. Os projectos de diploma ou resoluções são apresentados à discussão pelo membro do Conselho de Ministros servindo-se do relatório escrito que os fundamenta.

2. A discussão terá início com a cedência da palavra pelo Presidente da República aos membros do Conselho de Ministros que solicitarem intervenção, de acordo com a ordem de inscrição.

Artigo 33º - (Retirada dos projectos)
1. O membro que tenha apresentado determinado projecto não poderá retirá-lo definitivamente da discussão, no decorrer da sessão.

2. É permitida a retirada de um projecto no momento da discussão da agenda de trabalhos, sempre que tal pretensão for devidamente fundamentada pelo membro que solicite.

Artigo 34º - (Deliberações)
1. Os projectos submetidos a Conselho de Ministros são objecto de deliberação que poderá consubstanciar-se na sua aprovação definitiva, aprovação na generalidade, rejeição, adiamento para apreciação posterior, ou remessa para discussão na reunião da Comissão de Vice-Ministros.

2. Nos termos do presente regimento, o Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3. O Conselho de Ministros delibera preferencialmente por consenso.

4. Quando o consenso não seja possível, a deliberação é tomada pelo voto da maioria simples dos seus membros, fazendo-se referência expressa ao número de votos contra e a favor.

5. O Presidente da República tem voto de qualidade.

Artigo 35º - (Síntese de acta)
1. De cada Sessão do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário do Conselho de Ministros, uma síntese de acta da qual consta indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as deliberações tomadas.

2. De cada síntese de acta existirão três exemplares autenticados, sendo um conservado na Presidência da República, outro no Gabinete do Primeiro Ministro e o último no Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros.

3. Do exemplar em posse do Secretário do Conselho de Ministros serão feitas cópias para conhecimento de todos os membros do Conselho de Ministros.

Artigo 36º - (Comunicado final)
1. De cada sessão do Conselho de Ministros é elaborado pelo Secretário do Conselho de Ministros um comunicado final, que será transmitido à comunicação social.

2. Sempre que julguem pertinente, os membros do Conselho de Ministros poderão dar subsídios para a elaboração do comunicado final, nomeadamente através do fornecimento de dados estatísticos e informações técnicas relativas às matérias ou medidas a anunciar.

3. A entrega do comunicado final à comunicação social compete ao Secretário do Conselho de Ministros.

4. Quando a natureza dos assuntos o justifique, o Presidente da República poderá indicar o Primeiro Ministro ou algum outro membro do Conselho de Ministros para prestar esclarecimentos ou informações adicionais à comunicação social.

Artigo 37º - (Tramitação subsequente)
1. Compete ao Secretário do Conselho de Ministros, em concertação com o membro proponente, promover, no prazo de cinco dias, a introdução das alterações na redacção dos diplomas ou a reformulação técnica dos projectos aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.

2. Uma vez aprovados os diplomas legais, o Secretário do Conselho de Ministros cuidará do processo de recolha da assinatura do Primeiro Ministro e da respectiva promulgação pelo Presidente da República e publicação no Diário da República.

3. Incumbe igualmente ao Secretário do Conselho de Ministros a remissão a Assembleia Nacional, no prazo de cinco dias, dos projectos de lei ou de resolução aprovados pelo Conselho de Ministros e que, de acordo com a Lei Constitucional, devam ser apreciados definitivamente por aquele órgão.

4. Em sede de promulgação dos diplomas pelo Presidente da República, no caso de ser necessária a obtenção de informações complementares, serão as mesmas prestadas à Presidência da República através do Secretário do Conselho de Ministros.

5. Os actos normativos que não careçam de aprovação em Conselho de Ministros serão remetidos ao Secretário do Conselho de Ministros, para que seja promovida a sua publicação.

Artigo 38º - (Comissão Permanente)
1. Para apoiar o Conselho de Ministros na apreciação e tomada de medidas cuja natureza e especialidade o justifiquem funciona a Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

2. A composição, objecto, organização e funcionamento deste órgão consta de diploma próprio aprovado pelo Conselho de Ministros.

Artigo 39º - (Grupos Técnicos)
1. Com a finalidade de prestarem ao Conselho de Ministros e à Comissão Permanente apoio técnico na apreciação dos assuntos agendados que tenham implicações jurídicas, económicas e sociais, funcionam sob supervisão do Secretário do Conselho de Ministros um Grupo Técnico para as Questões Jurídico-Legais e outro para as Questões Económicas e Sociais.

2. Os Grupos Técnicos são integrados por técnicos superiores formados nas áreas afins ao objecto da sua actividade, nomeados pelo Presidente da República.

3. O regime de organização das reuniões de trabalho dos Grupos Técnicos é aprovado pelo Secretário do Conselho de Ministros.

Artigo 40º - (Apoio técnico e material)
A actividade do Conselho de Ministros da Comissão Permanente, da Comissão de Vice-Ministros e dos Grupos Técnicos é assegurada técnica e materialmente pelo Secretariado do Conselho de Ministros.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

 

Website: http://www.cministros.gv.ao - Email: info@cministros.gv.ao
Copyright 2003 - Secretariado do Conselho de Ministros - Design & Programação neXus